sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Brasil, um elogio à pluralidade religiosa!

Brasil, um elogio à pluralidade religiosa!

No nosso país tudo é liberado, mas uma coisa que prezo é a liberdade religiosa, e esse post serve justamente pra relembrar para alguns desavisados que a diversidade religiosa é preconizada e defendida na Constituição Federal (CF/88) brasileira e justamente no momento em que o Vaticano busca um acordo com o Brasil que defende entre outros aspectos, o ensino religioso na escola, e tramita no Congresso um projeto onde uma das cláusulas determina que imóveis documentos e objetos de arte sacra integram o patrimônio cultural brasileiro, e que tanto a Igreja quanto o poder público passam a ser responsáveis pela sua manutenção. Em tese, o dispositivo abre brecha para que recursos públicos sejam investidos na conservação de bens de natureza privada. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).

A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
A CF afirma:
Art. 5º [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e à suas liturgias;
Art. 19º [...]
I - veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
E ainda os artigos 120, 150, 213 e 226.

1 comentários:

Mr. Jåµë§ ßønd disse...

\\ o blog está de volta, mudei o nome:

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